O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu nesta quinta-feira (19) uma decisão complementar que proíbe expressamente a publicação e a aplicação de novas leis ou atos normativos referentes ao pagamento de parcelas remuneratórias e indenizatórias a servidores públicos que excedam o Teto Constitucional. A medida, que visa conter os chamados “penduricalhos”, abrange todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.
A determinação de Dino busca “esclarecer e complementar” uma liminar anterior, concedida em 5 de outubro, que já suspendia pagamentos realizados sem previsão legal explícita. Com a nova decisão, o bloqueio se estende também ao reconhecimento de supostos direitos retroativos que não estavam sendo pagos até a data da liminar original.
A decisão mantém, ainda, o prazo de 60 dias para que todas as instituições federais, estaduais e municipais publiquem as verbas remuneratórias e indenizatórias de seus servidores de forma detalhada, indicando especificamente as leis ou normas infralegais que as fundamentam. O ministro reforçou a necessidade de substituir expressões genéricas — como “direitos eventuais”, “direitos pessoais”, “indenizações” ou “remuneração paradigma” — por indicações precisas nos Portais de Transparência, permitindo o efetivo controle social dos gastos públicos.
A ação judicial em questão contesta o pagamento de verbas que elevam os vencimentos mensais dos agentes públicos para patamares superiores ao teto máximo do funcionalismo, atualmente fixado em R$ 46.366,19, valor correspondente ao subsídio dos ministros do STF.
Flávio Dino justificou a medida argumentando que a ausência de uma lei nacional sobre o tema, conforme exigido pela Emenda Constitucional nº 135/2024, impede que órgãos e poderes autônomos criem gratificações ou indenizações por conta própria.
O caso agora segue para o Plenário do STF, onde o referendo da liminar inicial já estava agendado para o próximo dia 25. Na ocasião, o Plenário também apreciará os agravos e embargos interpostos, definindo os contornos da tutela liminar concedida e agora complementada.
Por Marcos Puntel