O “contrato de namoro” emerge como uma ferramenta jurídica cada vez mais procurada para proteger o patrimônio de indivíduos e delimitar com clareza a natureza de relacionamentos afetivos, distinguindo-os da união estável. A medida, que ganha adeptos no Brasil, visa evitar conflitos judiciais e a partilha indesejada de bens em caso de término.

No cenário legal brasileiro, a união estável é reconhecida como entidade familiar e pode ser configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, mesmo sem um documento formal. Essa configuração automática, muitas vezes baseada na interpretação de juízes sobre a intenção do casal, pode gerar sérias implicações patrimoniais, como a divisão de bens adquiridos durante o período de convivência, semelhantes aos direitos e deveres do casamento em regime de comunhão parcial de bens.

É nesse contexto de possível ambiguidade que o contrato de namoro se mostra estratégico. Trata-se de um documento onde o casal declara expressamente que a relação que vive é de namoro, sem a intenção de constituir família ou de partilhar bens, tampouco de se amparar mutuamente em caso de separação. A formalização, geralmente realizada por instrumento particular e com aconselhamento jurídico, é uma manifestação clara da vontade das partes, servindo como prova robusta em eventuais litígios futuros.

A medida é especialmente relevante para pessoas com patrimônio já estabelecido, empresários, ou aqueles que já possuem filhos de relacionamentos anteriores e desejam preservar a sucessão e os bens para sua prole. Ao formalizar a intenção de não constituir união estável, os envolvidos garantem que os bens individuais permaneçam sob a titularidade de cada um, afastando as regras de comunhão aplicáveis às uniões estáveis. A validade e a eficácia do contrato são reforçadas quando elaborado por advogados especializados e, em muitos casos, registrado em cartório, conferindo publicidade e segurança jurídica. Com ele, a linha divisória entre um relacionamento afetivo descompromissado e uma união com implicações patrimoniais torna-se inequivocamente clara, garantindo paz e segurança jurídica às partes envolvidas.

Por Marcos Puntel

Fonte: https://www.gazetadopovo.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *