A Lei nº 15.517/2026, publicada nesta quarta-feira (23), estabelece penas mais severas para crimes de furto e roubo de combustíveis no país. A nova legislação altera o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991, visando punir de forma mais rigorosa a subtração de petróleo e seus derivados, gás natural, etanol e outros combustíveis de refinarias, bases de armazenamento, dutos e meios de transporte.
Pela nova norma, o furto desses produtos será punido com reclusão de quatro a dez anos, além de multa. A pena poderá ser aumentada em um terço se houver destruição de obstáculos, participação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou envolvimento de agente público. O acréscimo será ainda maior, de dois terços, nos casos em que o crime provocar desabastecimento, incêndios, danos ambientais, lesões corporais graves ou morte.
O crime de roubo de combustíveis também teve sua qualificação alterada. Nesses casos, a pena poderá ser ampliada quando a ação resultar em prejuízos à operação das empresas, falta de abastecimento, incêndios ou danos ambientais, refletindo a gravidade das consequências dessas infrações.
Além das modificações no Código Penal, a Lei nº 15.517/2026 introduz novos crimes contra a ordem econômica, direcionados à cadeia de combustíveis. Agora, é considerado crime adquirir, transportar, armazenar, vender ou usar petróleo, gás natural, combustíveis e lubrificantes com conhecimento de sua origem criminosa. A pena prevista para essa infração é de três a oito anos de reclusão e multa. A legislação também estabelece punição para quem adquirir ou manter esses produtos em situações que indiquem sua ilicitude, como ofertas com preços incompatíveis com o mercado ou em condições suspeitas. Nessa hipótese, a pena varia de um a quatro anos de prisão, além de multa.
Por Marcos Puntel