A partir desta sexta-feira (7), entra em vigor no Brasil uma legislação robusta que visa intensificar o combate aos crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, com foco especial nos ambientes digitais e no uso de inteligência artificial (IA). A Lei nº 15.487 altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Combate ao Crime Organizado, endurecendo o tratamento penal e ampliando os mecanismos de proteção.
A nova norma confere aos órgãos de segurança maior autonomia na investigação de crimes sexuais praticados pela internet. Agora, estão autorizadas as chamadas “rondas virtuais” para identificar e coletar arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos, dispensando autorização judicial prévia. Além disso, a lei reforça a atuação de policiais infiltrados na internet para a apuração desses delitos, buscando desarticular redes criminosas de forma mais eficiente.
A legislação também aborda de forma explícita o uso de tecnologias avançadas, como a inteligência artificial. Haverá aumento de penas para autores que empregarem recursos como deepfakes, filtros ou outras ferramentas capazes de alterar imagem e voz para se passar por crianças ou adolescentes e aliciar vítimas. Da mesma forma, criminosos que utilizarem mecanismos de anonimização digital, como ocultação ou falsificação de endereço IP e outros identificadores, para dificultar a identificação pelas autoridades, sofrerão agravamento da punição. A própria definição de material ilegal foi ampliada para incluir representações reais ou fictícias produzidas, manipuladas ou geradas por inteligência artificial, desde que apresentem conotação sexual.
No que tange ao atendimento às vítimas, a nova lei assegura a crianças e adolescentes que foram alvo ou testemunhas de violência sexual o direito a atendimento psicológico e psicossocial especializado, contínuo e integral. Esse suporte deverá considerar os profundos impactos emocionais decorrentes da circulação permanente de imagens e vídeos na internet, mesmo em plataformas internacionais. O texto legal ainda determina que as vítimas recebam acolhimento em serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) em ambiente que garanta privacidade e proteção contra o acesso de pessoas não autorizadas, em especial do agressor. Um ponto crucial é a obrigação do autor da violência em ressarcir integralmente os custos do tratamento da vítima, abarcando os serviços prestados pelo SUS.
A lei expande o rol de crimes considerados hediondos, englobando diversas condutas ligadas à produção, divulgação, posse, aliciamento e exploração sexual de crianças e adolescentes. Consequentemente, os condenados por esses delitos estarão sujeitos ao regime mais rigoroso previsto na Lei dos Crimes Hediondos. Outra medida importante é a autorização expressa para a prisão preventiva em casos de crimes contra a dignidade sexual praticados contra menores e para delitos previstos no ECA relacionados à exploração sexual infantil. A legislação ainda endurece as consequências para integrantes de organizações criminosas envolvidas nesses crimes e reforça as medidas de perda de bens e valores obtidos ilicitamente.
As punições para crimes já previstos no ECA foram significativamente elevadas. A produção de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente (Art. 240) passa a ter pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa, abrangendo também quem financiar, recrutar ou intermediar a participação da vítima, e quem exibir ou transmitir o conteúdo ao vivo pela internet. Para a venda de material de violência sexual infantil (Art. 241), a pena também é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, com previsão de perda de bens e aumento de um terço se a venda ocorrer pela internet.
A divulgação, compartilhamento ou publicação de material (Art. 241-A) igualmente prevê reclusão de 4 a 10 anos e multa, estendendo-se a quem criar, administrar ou hospedar ambientes digitais para esse fim, com aumento de um terço se o material for divulgado em múltiplas plataformas. A posse, armazenamento ou solicitação de material (Art. 241-B), que inclui o acesso e visualização em plataformas digitais com finalidade sexual, será punida com reclusão de 3 a 6 anos e multa, podendo ter redução em caso de pequena quantidade.
Novas tipificações incluem a simulação de violência sexual com uso de IA ou deepfake (Art. 241-C), com pena de reclusão de 3 a 5 anos e multa, abrangendo imagens, vídeos ou representações produzidas por montagem, adulteração ou inteligência artificial. O aliciamento, assédio ou constrangimento de menor de 14 anos (Art. 241-D) também prevê reclusão de 3 a 5 anos e multa, incluindo assédio para atos libidinosos ou obtenção de imagens sexuais. A pena para este último crime pode aumentar de um terço a dois terços quando cometido com uso de IA, deepfake, perfis falsos, anonimização digital, aplicativos de mensagens, redes sociais, jogos online, promessa de vantagens ou aproveitando-se de relação de confiança, autoridade ou dependência. O uso de anonimização digital para dificultar a identificação do agressor (Art. 226-A) para crimes sexuais também implicará um aumento de pena de um terço a dois terços.
Com esta nova legislação, o Brasil reforça seu arcabouço legal, buscando oferecer maior proteção às suas crianças e adolescentes contra a crescente ameaça da violência sexual, especialmente no ambiente digital.
Por Marcos Puntel