Três empresas que operam sob o regime de lucro presumido conquistaram uma importante vitória judicial ao serem desoneradas do pagamento adicional de 10% sobre o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). A decisão, proferida em instância federal, abre um precedente significativo no cenário tributário nacional para companhias que adotam esse modelo de apuração de impostos.
Este adicional de 10% é usualmente aplicado sobre a parcela do lucro que excede um determinado limite mensal para empresas, independentemente do regime tributário. No entanto, a controvérsia reside na adequação da cobrança desse adicional a um regime como o lucro presumido, que já estabelece uma base de cálculo simplificada para o IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), diferentemente do lucro real, que apura os resultados com base na contabilidade efetiva da empresa.
Os magistrados entenderam que a base de cálculo para o adicional de IRPJ, originalmente prevista para o lucro real, não se harmoniza com as premissas do lucro presumido. Para o tribunal, a aplicação do adicional sobre empresas com lucro presumido poderia desvirtuar os princípios de simplificação e previsibilidade tributária inerentes a esse regime. A medida assegura às três companhias não apenas a cessação da cobrança futura, mas também a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente ao longo dos últimos anos.
Especialistas em direito tributário avaliam que, embora a decisão beneficie diretamente as empresas envolvidas, ela pode servir de baliza para futuras ações, incentivando outras companhias sob o regime de lucro presumido a questionar judicialmente a cobrança. A Fazenda Nacional, que defende a constitucionalidade e a legalidade da cobrança em todas as suas modalidades, ainda pode recorrer da decisão, o que mantém o tema em debate no Judiciário brasileiro.
Por Marcos Puntel